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Ninguém nos viu partir: Uma análise jurídica sob a ótica do Direito de Família brasileiro

  • Foto do escritor: jhennyfer Vieira soares
    jhennyfer Vieira soares
  • 11 de nov. de 2025
  • 5 min de leitura

A série Ninguém Nos Viu Partir, lançada recentemente pela Netflix, tem chamado a atenção do público não apenas pela força emocional da narrativa, mas também pela complexidade jurídica que permeia sua história. Baseada em fatos reais, a trama inspira reflexões profundas sobre temas sensíveis do Direito de Família especialmente quando confrontamos o enredo com as normas e princípios que regem a convivência familiar no Brasil.

A obra é inspirada no livro autobiográfico Nadie Nos Vio Partir, da escritora mexicana Tamara Trottner, que narra o sequestro dos próprios filhos pelo pai, durante sua infância, nos anos 1960. A partir desse caso verídico, a série expõe as dificuldades de uma mãe, Valéria, que luta incansavelmente para reencontrar os filhos levados ao exterior pelo ex-marido, amparado por uma poderosa família e um sistema social que, à época, colocava a autoridade paterna acima de qualquer outro direito.

Mais do que uma narrativa sobre dor e resistência, Ninguém Nos Viu Partir é um retrato das disputas de poder dentro das relações familiares e um convite à reflexão sobre o que o Direito contemporâneo pode (ou deve) fazer para proteger o elo mais vulnerável dessa história: as crianças.


Sequestro ou subtração internacional de menores: o que diz o Direito brasileiro


Na série, o ponto central é o ato do pai de retirar os filhos da mãe e levá-los para outro país, sem autorização materna e sem qualquer decisão judicial que o permitisse. Essa conduta, no contexto jurídico brasileiro atual, configura uma grave violação do direito de convivência familiar.

O Brasil é signatário da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000. Esse tratado estabelece mecanismos de cooperação internacional para o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas em outro país.

Em termos práticos, se o caso de Valéria ocorresse hoje em território brasileiro, a mãe poderia recorrer às autoridades centrais brasileiras como a Secretaria de Estado de Direitos Humanos e o Ministério das Relações Exteriores para requerer a restituição internacional dos filhos, além das medidas civis e criminais cabíveis.

Além disso, o Código Penal brasileiro (art. 245) tipifica como crime o ato de subtrair menor de 18 anos do poder de quem o tem sob sua guarda. Em paralelo, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) asseguram o direito de convivência familiar como um dos pilares da proteção integral.


Poder familiar, guarda e convivência

O drama de Valéria representa a luta de muitas mães e pais que enfrentam o rompimento unilateral do vínculo familiar. No Brasil, o poder familiar termo que substituiu o antigo “pátrio poder” é exercido em igualdade de condições entre pai e mãe, conforme prevê o art. 1.634 do Código Civil.

Com o avanço da legislação, especialmente após a Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, justamente para evitar que um dos genitores tenha domínio exclusivo sobre as decisões da vida dos filhos. A guarda compartilhada busca preservar a convivência equilibrada e saudável, garantindo que ambos os pais participem do desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança.

Na série, o pai age de forma contrária a esse princípio: retira unilateralmente os filhos do convívio materno e os afasta emocionalmente dela, apoiado por um sistema patriarcal e autoritário. Essa realidade evidencia como o poder familiar, quando distorcido, pode se tornar instrumento de dominação e violência afetiva.


Alienação parental e manipulação emocional

Outro ponto marcante da trama é a manipulação das crianças pela família paterna. O comportamento de afastar os filhos da mãe, distorcendo fatos e alimentando ressentimentos, encontra paralelo direto com o conceito de alienação parental, previsto na Lei nº 12.318/2010.

De acordo com o art. 2º da referida lei, caracteriza-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores (ou por avós, tutores, responsáveis) com o intuito de fazer com que o filho repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao vínculo entre ambos.

A série retrata essa situação de forma dolorosa: as crianças, envoltas em uma rede de mentiras e manipulação, passam a rejeitar a mãe, acreditando que ela é a culpada pela separação. No Brasil, condutas como essas podem levar o juiz a adotar medidas corretivas, que vão desde advertência até alteração da guarda e suspensão do poder familiar, quando necessário.

Vale lembrar que, embora o tema da alienação parental seja alvo de debates e críticas quanto à sua aplicação prática, o foco deve sempre recair sobre a proteção integral da criança e a preservação de vínculos afetivos saudáveis, sem que a lei seja usada como instrumento de disputa.


O princípio do melhor interesse da criança

Tanto o art. 227 da Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consagram o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente como base de todas as decisões judiciais e políticas públicas envolvendo menores.

Esse princípio impõe que o Estado, a sociedade e a família garantam, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à educação, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de negligência ou violência.

A história de Ninguém Nos Viu Partir é um retrato do que ocorre quando esse princípio é violado: crianças afastadas do convívio materno, submetidas a traumas emocionais e transformadas em peças de uma disputa entre adultos. No contexto brasileiro, situações assim exigem atuação judicial imediata e interdisciplinar, com apoio de psicólogos, assistentes sociais e Ministério Público.


Responsabilidade civil e consequências jurídicas

Quando comprovados atos de alienação parental, manipulação psicológica ou subtração de menor, o ordenamento jurídico brasileiro permite uma série de medidas de responsabilização. Além daquelas previstas na Lei nº 12.318/2010, o Código Civil também autoriza o pleito de indenização por danos morais, caso haja sofrimento comprovado causado por conduta abusiva.

No caso da série, se transposto ao Brasil atual, o pai poderia ser alvo de:

  • Ação de modificação de guarda (para guarda unilateral materna);

  • Ação de restituição internacional de menores, com base na Convenção de Haia;

  • Responsabilização penal pela subtração dos filhos;

  • Indenização civil pelos danos emocionais causados à mãe e às crianças.

Essas medidas não visam punir por vingança, mas restaurar o equilíbrio familiar e garantir o pleno desenvolvimento dos filhos, protegendo-os de novos abusos.


Reflexões finais: o que aprendemos com a série

Ninguém Nos Viu Partir vai além do entretenimento. É uma lição sobre os limites entre o amor, o poder e o controle dentro das relações familiares e sobre como o Direito pode ser um instrumento de justiça ou, quando omisso, de perpetuação da dor.

Ao analisarmos o caso sob a ótica brasileira, percebemos que:

  • O direito de convivência familiar é inegociável e protegido por lei;

  • A igualdade entre os genitores é um princípio consolidado e intransponível;

  • A alienação parental e o sequestro internacional de menores são condutas graves e combatidas com instrumentos jurídicos específicos;

  • E, sobretudo, que o melhor interesse da criança deve sempre prevalecer sobre disputas, ressentimentos ou jogos de poder.


Mais do que nunca, o papel dos profissionais do Direito de Família é assegurar que o amor e o cuidado prevaleçam sobre o litígio e que nenhuma criança precise viver o drama que a série retrata.


Conclusão

A ficção de Ninguém Nos Viu Partir se apoia em uma história real, mas o que mais impacta é perceber que casos semelhantes ainda ocorrem, mesmo diante de um arcabouço jurídico sólido. A diferença entre a dor e a justiça, muitas vezes, está na efetividade da aplicação das normas e na sensibilidade do olhar jurídico.

Como operadores do Direito, devemos lembrar que cada decisão em uma disputa familiar é mais do que um ato técnico: é um gesto que molda vidas, preserva laços e protege infâncias.

Autora:



Advogada com mais de 20 anos de experiência, atuante nas áreas Cível, Família, Contratual, Trabalhista, Imobiliário e Previdenciário.


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